Férias - dobra (concessão fora do prazo)
Por Dr. Samuel Andrade, advogado trabalhista, OAB/GO 51.389
- O direito
- Férias - dobra (concessão fora do prazo)
- Base legal
- Art. 137 CLT · SÚMULA 81 TST
- O que buscar
- Dobro + 1/3
O que é e quando se aplica
Quando o empregador concedeu as férias após o decurso do prazo de 12 meses do período concessivo, atraindo a dobra do art. 137 da CLT.
Sinais de que esse direito é seu
- Férias concedidas após período concessivo
Base legal
Texto da legislação
[CLT art. 137] Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. § 1o Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. § 2o A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3o Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Entendimento do TST (SÚMULA 81)
SÚMULA 81 TST: FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
O que você pode exigir na Justiça
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Perguntas frequentes
Quando férias - dobra (concessão fora do prazo) se aplica?+
Quando o empregador concedeu as férias após o decurso do prazo de 12 meses do período concessivo, atraindo a dobra do art. 137 da CLT.
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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