DSR em dobro - domingo/feriado sem folga compensatória
Por Dr. Samuel Andrade, advogado trabalhista, OAB/GO 51.389
- O direito
- DSR em dobro - domingo/feriado sem folga compensatória
- Base legal
- Lei 605/49 · SÚMULA 146 TST
- O que buscar
- Dobro
O que é e quando se aplica
Quando o Reclamante laborou em domingos e/ou feriados sem que a Reclamada concedesse a respectiva folga compensatória, hipótese em que tais dias devem ser remunerados em dobro
Sinais de que esse direito é seu
- Domingo/feriado trabalhado sem compensação
Base legal
Texto da legislação
Lei 605/49 - Repouso semanal remunerado. Art. 1º Todo empregado tem direito ao RSR de 24h consecutivas, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos. Art. 7º Remuneração do repouso: a) por dia/semana/mês = um dia de serviço (incluindo HE habituais); b) por hora = jornada normal (com HE habituais).
Entendimento do TST (SÚMULA 146)
SÚMULA 146 TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O que você pode exigir na Justiça
- Dobro
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Perguntas frequentes
Quando dSR em dobro - domingo/feriado sem folga compensatória se aplica?+
Quando o Reclamante laborou em domingos e/ou feriados sem que a Reclamada concedesse a respectiva folga compensatória, hipótese em que tais dias devem ser remunerados em dobro
Qual é o prazo para entrar com a ação trabalhista?+
Em regra, o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a reclamação, podendo cobrar os direitos dos últimos 5 anos. Por isso, quanto antes agir, mais valores poderá recuperar.
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